incluindo o n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, n.º 3 do artigo 17.º da ACRWC,
e o n.º 1.º do artigo 40.º da CDC.
ii. Medidas de restituição
132. À luz das conclusões acima referidas, os castigos corporais como medida
correctiva não devem continuar a ser aplicados ao Segundo Peticionário.
133. O Tribunal observa, contudo, que, como já mencionado, o Segundo
Peticionário está encarcerado há mais de duas décadas até a data deste
acórdão, de modo que a restituição não pode ser considerada como uma
medida de reparação No caso em apreço, este Tribunal considera que o
prejuízo sofrido, agravado pelo tempo já indevidamente passado em prisão
preventiva, constitui uma circunstância imperiosa que torna mais adequado
ordenar a libertação do Segundo Peticionário a título de indemnização.
134. Por conseguinte, o Tribunal ordena ao Estado Demandado a libertar o
Segundo Peticionário imediatamente.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
135. Na presente Petição, o Peticionário não apresentou quaisquer argumentos
relacionados às custas judiciais.
136. O Estado Demandado pleiteia que o Peticionário suporte as custas judiciais
decorrentes da Petição.
***
137. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.”
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