B. Reparações não pecuniárias 127. O Tribunal observa que o Segundo Peticionário pede que a justiça seja restabelecida onde foi descurada, enquanto o Estado Demandado, de forma geral, pede que nenhuma reparação seja concedida aos Peticionários. 128. O Tribunal é da opinião que, neste julgamento, as suas conclusões de violação ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, e do n.º 3 do artigo 17.º da ACRWC, lido conjuntamente com o n.º 1 do artigo 40.º da CDC, exigem a consideração de medidas correctivas para reparar estas violações. i. Garantias de Não Recorrência 129. O Tribunal considera que a violação determinada do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, decorrente do facto de o Estado Demandado não ter aplicado a pena mais branda recentemente promulgada, causou um dano moral ao Segundo Peticionário. O mesmo se aplica às conclusões sobre o n.º 3 do artigo 17.º da ACRWC, lido conjuntamente com o n.º 1 do artigo 40.º da CDC, relativamente à não consideração da idade do Segundo Peticionário no processo de condenação. 130. O Tribunal observa, não obstante o acima exposto, que sua conclusão anterior neste julgamento, de que o castigo corporal viola a Carta, exige uma ordem correctiva para que as disposições relevantes das leis do Estado Demandado sejam alteradas. Esta ordem também se justifica pelo fato de que o dano causado pelo incumprimento do Estado Demandado se estende além do Segundo Peticionário, uma vez que afeta as disposições do ordenamento jurídico interno que se aplicam aos infratores reais ou potenciais em geral. 131. À luz destas considerações, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que altere todas as disposições da sua lei penal, incluindo a sua Lei de Interpretação, para as alinhar com as suas obrigações internacionais, 35

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