de qualquer direito, deve haver provas que estabeleçam um nexo de
causalidade entre os factos e o dano sofrido.45
119. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Segundo Peticionário não
apresentou provas dos seus alegados danos materiais e não explica como
chegou aos valores exigidos.
120. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento ao pedido de indemnização
por danos materiais.
ii. Danos morais
121. O Segundo Peticionário não pede especificamente ao Tribunal que
conceda reparações por danos morais. No entanto, como já foi referido
acima, o Peticionário pediu, de forma geral, que o Tribunal lhe conceda
uma indemnização. Além disso, o Segundo Peticionário pede ao Tribunal
que “restabeleça a justiça onde ela foi descurada”. Por conseguinte, o
Tribunal examinará se os Peticionários têm direito a indemnização por
danos morais.
122. Em conformidade com a sua jurisprudência estabelecida quando
considerou que o dano moral é presumido em casos de violação dos
direitos humanos, e o quantum dos danos a este respeito é avaliado com
base na equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso.46 O Tribunal
adoptou, assim, a prática de conceder um montante fixo em tais casos.47
123. Na presente Petição, o Tribunal estabeleceu que o direito do Segundo
Peticionário à assistência jurídica nos termos da alínea c), n.º 1 do artigo
45
Mtikila c. Tanzânia (reparações), supra, § 30 e Robert John Penessis c. Tanzânia (méritos e
reparações) (2019) 3 AfCLR 593, §§ 143-144.
46 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, § 55;
Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR
202, § 59 e Christopher Jonas c. República da Tanzânia (reparações) (25 de Setembro de 2020), 4
AfCLR 545, § 23.
47 Lucien lkili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3
AfCLR 13, § 119; Evarist c. Tanzânia (mérito), supra, §§ 84-85; Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, §
177; Jonas c. Tanzânia, supra, § 24.
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