conformidade com um princípio fundamental que rege os direitos das
crianças, que exige que todas as leis e actos praticados por qualquer
pessoa ou autoridade relevantes, incluindo os Estados, respeitem o
superior interesse da criança.41
108. Tendo em conta o acima exposto, este Tribunal considera que, ao condenar
o Segundo Peticionário a prisão perpétua na presente petição, os tribunais
nacionais não tiveram em conta a idade do Peticionário e a necessidade de
promover a sua correcção e reintegração na sociedade.
109. Além disso, ao não aplicar a pena mais branda prevista na nova lei, os
tribunais nacionais também não salvaguardaram o superior interesse da
criança. Não obstante, dado que a pena mais branda é o castigo corporal,
o Tribunal reafirma a sua posição sobre a natureza dessa pena, tal como
recordado anteriormente no parágrafo 101 do presente acórdão.
À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado
violou o n.º 3 do artigo 17.º da ACRWC, lido em conjunto com o n.º 1 do
artigo 40.º da CDC, ao aplicar a pena de prisão perpétua ao Segundo
Peticionário.
VIII. DAS REPARAÇÕES
110. O Segundo Peticionário pleiteia que o Tribunal condene o Estado
Demandado a pagar-lhe uma indemnização por danos especiais no
montante que este Tribunal considerar adequado. O Segundo Peticionário
pleiteia ainda que o Tribunal ordene ao Estado Demandado que lhe pague
uma indemnização no valor de Treze Milhões e Vinte e Dois Mil Xelins da
Tanzânia (TZS 13.022.000), incluindo o valor das propriedades que perdeu
aquando da sua detenção.
41 Vide o
n.º 1 do artigo 4.º da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança; vide também, Institute
for Human Rights and Development in African and Open Society Justice Initiative (on behalf of children
of Nubian descent) c. Quénia, Comunicação n.º 002/Com/002/2009, Decisão de 22 de Março de 2011,
parágrafo 29.
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