uma decisão final, os tribunais devem aplicar a lei cujas disposições sejam mais favoráveis ao arguido.36 97. O Tribunal observa que, na presente Petição, o Segundo Peticionário foi condenado pelo crime de violação e condenado a 30 anos de prisão pelo Tribunal Distrital, a 30 de Novembro de 2000. No entanto, após interpor recurso perante o Tribunal Superior, a 18 de Maio de 2006, a sua pena foi alterada de violação para violação colectiva e foi condenado a prisão perpétua. O Peticionário interpôs recurso perante o Tribunal de Recurso e, a 5 de Novembro de 2009, foi negado provimento por falta de mérito e a decisão do Tribunal Superior foi confirmada, incluindo a pena. 98. O Tribunal também toma conhecimento de que o n.º 3 da recémpromulgada Secção 131A de 2007 do Código Penal do Estado Demandado substituiu a sentença de prisão perpétua pela de castigo corporal para infractores menores de 18 anos, em oposição à disposição anterior que não fazia qualquer distinção em relação à idade. 99. O Tribunal observa ainda que as disposições recentemente promulgadas do Código Penal entraram em vigor após a prática da infração pelo Segundo Peticionário e, por conseguinte, não se podiam aplicar a ele, de acordo com a Lei de Interpretação das Leis. 100. No entanto, o Tribunal considera que o Tribunal de Recurso do Estado Demandado deveria ter considerado as disposições do Código Penal emendado, nos termos do n.º 1 do artigo 15 do PIDCP, do qual o Estado Demandado é parte, e ter imposto a pena mais branda de castigo corporal. O Tribunal considera que, ao manter a pena de prisão perpétua aplicada pelo Tribunal Superior, quando tinha sido adoptada uma pena mais branda, o Tribunal de Recurso não teve em conta a alteração legislativa favorável ao arguido e continuou a aplicar as penas previstas na lei revogada. O 36 Jidic c. Roménia (Petição n.º 45776/16), Acórdão, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (18 de Fevereiro de 2020), n.º 80. Vide também, Achour c. França (Petição n.º 67335/01), Acórdão, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (29 de Março de 2006), parágrafo 5. 27

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