94. O Tribunal observa que, no caso em apreço, a emenda referida pelo
Segundo Peticionário, que substituiu a prisão perpétua por castigo corporal,
ou seja, golpes com vara, foi efectuada em 2007, sem qualquer disposição
para aplicação retroactiva, conforme estabelecido no artigo 73.º da Lei de
Interpretação do Estado Demandado.
95. Ao avaliar a legalidade da legislação e das decisões nacionais acima
citadas em relação às normas internacionais, este Tribunal recorda que,
nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP:
Ninguém pode ser condenado criminalmente por uma acção ou omissão
que, no momento em que foi praticada, não constituía uma infração penal
nos termos do direito nacional ou internacional. Também não pode ser
aplicada uma pena mais pesada do que a que era aplicável no momento em
que o crime foi cometido. Se, após a prática do crime, a lei previr a aplicação
de uma pena mais leve, o autor da infração deve beneficiar-se da mesma.
96. O Tribunal toma igualmente nota do consenso gradualmente emergente na
jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos sobre a
aplicação retroactiva de penas brandas, especialmente no direito penal,
incluindo a legislação promulgada após a prática da infração. Esta
tendência é exemplificada no processo Scoppola c. Itália, em que o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) considerou que a aplicação de uma
pena mais pesada pelo simples facto de estar prescrita no momento da
prática da infração implicaria a aplicação, em detrimento do arguido, das
regras que regem a sucessão das leis penais no tempo.35 O TEDH decidiu
especificamente, no processo Jidic c. Roménia, que quando existem
diferenças entre o código penal em vigor no momento da prática de uma
infração e o código penal subsequente promulgado antes de ser proferida
35
Scoppola c. Itália (n.º 2) [GC], (Petição n.º 10249/03), Acórdão, Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos (17 de Setembro de 2009), n.º 106-108.
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