94. O Tribunal observa que, no caso em apreço, a emenda referida pelo Segundo Peticionário, que substituiu a prisão perpétua por castigo corporal, ou seja, golpes com vara, foi efectuada em 2007, sem qualquer disposição para aplicação retroactiva, conforme estabelecido no artigo 73.º da Lei de Interpretação do Estado Demandado. 95. Ao avaliar a legalidade da legislação e das decisões nacionais acima citadas em relação às normas internacionais, este Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP: Ninguém pode ser condenado criminalmente por uma acção ou omissão que, no momento em que foi praticada, não constituía uma infração penal nos termos do direito nacional ou internacional. Também não pode ser aplicada uma pena mais pesada do que a que era aplicável no momento em que o crime foi cometido. Se, após a prática do crime, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o autor da infração deve beneficiar-se da mesma. 96. O Tribunal toma igualmente nota do consenso gradualmente emergente na jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos sobre a aplicação retroactiva de penas brandas, especialmente no direito penal, incluindo a legislação promulgada após a prática da infração. Esta tendência é exemplificada no processo Scoppola c. Itália, em que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) considerou que a aplicação de uma pena mais pesada pelo simples facto de estar prescrita no momento da prática da infração implicaria a aplicação, em detrimento do arguido, das regras que regem a sucessão das leis penais no tempo.35 O TEDH decidiu especificamente, no processo Jidic c. Roménia, que quando existem diferenças entre o código penal em vigor no momento da prática de uma infração e o código penal subsequente promulgado antes de ser proferida 35 Scoppola c. Itália (n.º 2) [GC], (Petição n.º 10249/03), Acórdão, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (17 de Setembro de 2009), n.º 106-108. 26

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