B. Alegação relativa à sentença do Segundo Peticionário 86. O Segundo Peticionário alega que o Estado Demandado violou o n.º 2 do artigo 7.º da Carta quando lhe aplicou a sentença de prisão perpétua pelo crime de violação colectiva, contrariamente ao n.º 1 e n.º 2 do Artigo 131 A do Código Penal. O Peticionário alega que tinha apenas 16 anos de idade no momento da prática da infração, pelo que a sentença legal deveria ter sido um castigo corporal nos termos do n.º 3 do artigo 131 A do Código Penal e não uma pena de prisão perpétua. 87. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação a estas alegações. *** 88. O Tribunal observa que as duas questões seguintes decorrem das alegações do Peticionário à luz dos processos nos tribunais nacionais: Em primeiro lugar, (i) se as novas disposições do Código Penal deveriam ter sido aplicadas ao Peticionário retroactivamente; e, em segundo lugar, (ii) se a sua idade no momento em que a infração foi cometida deveria ter sido considerada na sua condenação. i. Quanto a aplicação retroactiva da nova lei ao Peticionário 89. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 7.º da Carta dispõe que: Nenhum ser humano pode ser condenado por um acto ou omissão que não constituiu um crime punível por lei, na data em que o crime foi cometido. Nenhuma sanção pode ser infligida por um crime para o qual não há disposição legal na data em que o mesmo foi cometido. O castigo é pessoal e é aplicado unicamente ao infractor. 90. O Tribunal observa que, embora o n.º 2 do artigo 7.º da Carta não faça menção explícita sobre a aplicação retroactiva de penas brandas, o PIDCP, 24

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