relativamente ao segundo Peticionário, pelo que, declara a Petição admissível. VII. DO MÉRITO 74. Tendo em conta a sua conclusão acima sobre a admissibilidade da Petição, o Tribunal apenas examinará as alegações do Segundo Peticionário quanto ao mérito. 75. O Segundo Peticionário alega a violação dos seus direitos de defesa previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7º da Carta e n.º 2 do artigo 10.º do Protocolo. Alega também a violação do n.º 2 do artigo 7.º, da Carta, relativamente à imposição de uma pena de prisão perpétua. O Tribunal examinará essas alegações, uma de cada vez. A. Alegada violação do direito à defesa 76. O Segundo Peticionário alega que o seu direito de defesa foi violado devido ao facto de o Estado Demandado não lhe ter proporcionado representação legal. O Peticionário alega que, ao não lhe proporcionar representação legal, o Estado Demandado violou os seus direitos fundamentais nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7 da Carta e do n.º 2 do artigo 10.º do Protocolo. 77. O Estado Demandado contesta as alegações afirmando que o facto de o Peticionário não ter tido representação legal não implica que tenha sido privado do direito de defesa. De acordo com o Estado Demandado, foi concedido ao Peticionário o direito de se defender e não lhe foi negado o direito de ser representado por um advogado da sua escolha. 78. O Estado Demandado alega que a representação legal gratuita no seu sistema judicial é obrigatória apenas para infracções específicas, incluindo 21

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