68. Os autos demonstram que os Peticionários estão claramente identificados
por nome, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2, do Artigo
50.º do Regulamento.
69. O Tribunal observa igualmente que as reivindicações dos Peticionários
visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta, em conformidade
com um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como
consta da alínea h) do seu artigo 3.º, que é a promoção e defesa dos
direitos humanos. Além disso, a Petição não contém qualquer reivindicação
ou pleito que seja incompatível com as disposições do referido Acto. Assim
sendo, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto
Constitutivo da União Africana e com a Carta e cumpre os requisitos
estabelecidos na alínea b) do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento.
70. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições em conformidade com a alínea c) do
n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento.
71. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através
dos meios de comunicação social, mas sim em autos processuais dos
tribunais municipais do Estado Demandado, em conformidade com a alínea
d) do o n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento.
72. Acresce-se que, a Petição não suscita qualquer problema ou questões
previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios
da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana em conformidade com a alínea g), n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento do Tribunal.
73. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz todos os critérios de admissibilidade nos termos do artigo 56.° da
Carta em conjugação com o n.º 2 do artigo 50.° do Regulamento do Tribunal
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