primeiro lugar, depois de o Tribunal de Recurso ter negado provimento ao
seu recurso a 5 de Novembro de 2009, o Segundo Peticionário interpôs um
pedido de reapreciação em 2010, que foi o ano em que o Estado
Demandado apresentou a Declaração e este Tribunal começou a receber
processos que envolviam o referido Estado Demandado. De acordo com a
jurisprudência constante do Tribunal, embora o recurso de reapreciação
não seja um recurso a esgotar, o peticionário não pode ser prejudicado por
recorrer a esse recurso e esse facto será tido em conta na avaliação da
razoabilidade do prazo de apresentação de uma petição.28 Além disso,
após a apresentação de um pedido de reapreciação, espera-se que o
peticionário aguarde por um período de tempo pelo resultado antes de
considerar o seu próximo passo.29 No caso em apreço, o resultado foi
conhecido a 31 de Julho de 2017, quando o Tribunal de Recurso indeferiu
o pedido de reapreciação por falta de mérito. A presente Petição foi então
apresentada a 27 de Setembro de 2017, ou seja, um (1) mês e vinte e sete
(27) dias depois.
66. Consequentemente, o Tribunal rejeita a objeção do Estado Demandado e
considera que a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável, em
relação ao Segundo Demandante, conforme interpretado nos termos do
Artigo 56(6) da Carta.
C. Outras condições de admissibilidade
67. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b), c), d) e g) do
n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve
certificar-se de que estas condições foram cumpridas.
28
Ally Rajabu e outros c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de
2019) 3 AfCLR 539, § 51; Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia, CADHP, Petição n.º.
004/2016, Acórdão de 26 de Fevereiro de 2021 (méritos e reparações), § 48; e Reuben Juma e Gawani
Nkende c. República Unida da Tanzânia, CADHP, Petições Consolidadas n.ºs 015/2017 e 011/2018,
Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (méritos e reparações), § 59.
29 Rajabu e Outros c. Tanzânia, ibid; Werema Wangoko c. Tanzânia (méritos), supra, §§ 49-50; e Alfred
Agbesi Woyome c. República do Gana (méritos e reparações) (28 de Junho de 2019) 3 AfCLR 235, §§
83-87.
19