apresentassem uma nova petição perante os tribunais nacionais para buscar ressarcimento tais reivindicações.19 Por conseguinte, deve considerar-se que os recursos de direito interno foram esgotados em relação a esta alegação. 51. Consequentemente, o Tribunal rejeita a segunda parte da excepção do Estado Demandado, relativa à alegação de que a violação do direito à representação legal não foi apresentada perante os tribunais nacionais. 52. Á luz do que precede, e dado que as questões levantadas nesta Petição foram julgadas pelo Tribunal de Recurso, como o mais alto órgão judicial do Estado Demandado, este Tribunal rejeita as excepções do Estado Demandado e considera que os Peticionários esgotaram os recursos de direito interno, conforme previsto no n.º 5 do artigo 56.º da Carta e na alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento. B. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 53. O Estado Demandado alega que a Petição não foi apresentada dentro de um prazo razoável, dado que a presente Petição foi apresentada a 27 de Setembro de 2017, enquanto o Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão a 5 de Novembro de 2009. O Estado Demandado alega ainda que depositou a sua Declaração em 29 de março de 2010 e que, consequentemente, um período de sete (7) anos e cinco (5) meses havia decorrido quando a presente Petição foi apresentada. O Estado Demandado solicita ao Tribunal que considere que esse período não se enquadra nos parâmetros de tempo razoável. 54. Por seu lado, os Peticionários alegam que a presente Petição foi apresentada quase oito (8) anos após o esgotamento dos recursos de direito interno, devido ao facto de que a existência do Tribunal era 19 Mussa e Mangaya c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 37; Thomas c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 60-65; e Wanjara e Outros c. Tanzânia (acórdão), ibid, § 45. 15

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