14.
Por cart a e nota verbal datada de 25 de julho de 2016, o Reclamant e e o
Estado Responsável foram informados de que a Comunicação foi adiada durante
a 20ª Sessão Extraordinár ia, enquanto se aguardava o recebiment o das
apresentações do Reclamant e sobre a admissibilidade.
15.
Por carta e nota verbal datada de 23 de novembro de 2016, o Reclamante e
o Estado Responsável foram informados de que a Comunicação foi adiada
durante a 59ª Sessão Ordinária, enquanto se aguardava o recebimento das
apresentações do Reclamante sobre a admissibilidade. Pela mesma
comunicação, o Reclamante foi lembrado de apresentar suas alegações de
admissibilidade no prazo de um (1) mês, sob pena de ser afastado por falta
de diligência processual.
16.
Por carta e nota verbal datada de 11 de julho de 2017, a Secretaria informou
às Partes que a Comunicação foi adiada durante a 60ª Sessão Ordinária.
17.
Por nota verbal datada de 02 de agosto de 2017 e recebida na Secretaria em 14 de
agosto de 2017, o Estado Responsável indicou que o reclamante não havia
apresentado suas alegações de admissibilidade dentro do prazo exigido e solicitou
que a Comunicação fosse eliminada
18.
Por carta e nota verbal datada de 20 de setembro de 2017, a Secretaria informou
às Partes que foi concedido ao reclamante um prazo adicional de trinta (30)
dias para se apresentar sobre a admissibilidade, sem o que a Comunicação
seria eliminada por falta de diligência processual.
19.
Em uma nota verbal datada de 27 de outubro de 2017 recebid a na
Secretaria em 24 de novembro de 2017, o Estado requerido indicou que o
tempo adicional havia expirado e, portanto, solicitou à Comissão que
eliminasse a Comunicação.
Análise da Comissão para atacar
20.
A regra 105(1) do Regulamento Interno da Comissão estabelece que quando
a Comissão decidir apreender uma comunicação, solicitará ao requerente
que apresente argumentos sobre Admissibilidade no prazo de dois (2) meses.
21.
A regra 113 prevê que quando um prazo é fixado para uma determinada
apresentação, qualquer uma das partes pode solicitar à Comissão a
prorrogação do prazo estipulado. A Comissão pode conceder uma prorrogação
de tempo por um período não superior a um (1) mês.
22.
Neste caso, o reclamante foi solicitado a apresentar provas e argumentos
sobre a admissibilidade da comunicação dentro de dois (2) meses a partir da
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