169. O Tribunal observa, entretanto, que esta posição não impede que o Estado Respondente a considerar tal medida por sua própria iniciativa. 170. Finalmente, o Tribunal observa que as partes não apresentaram quaisquer observações sobre o outras formas de reparo. Por conseguinte, a Comissão decidirá sobre esta questão em um fase posterior do procedimento, depois de ter ouvido as partes. x. CUSTOS DO PROCEDIMENTO 171. Segundo o artigo 30 do Regulamento de Processo "[a] A menos que o Tribunal decida de outra forma, cada parte suportará suas próprias despesas do processo. 172. Tendo considerado as circunstâncias do presente caso, o Tribunal decide que a questão dos custos deve ser considerada no momento em que o Tribunal decidir sobre as reparações. 173. Por estas razões: O TRIBUNAL, AI'unanimidade Sobre a competência: (i) Rejeita a objeção à jurisdição da Corte levantada pelo Estado requerido; (ii) Óleo que tem jurisdição para entreter a presente Aplicação. Sobre a admissibilidade : (iii) Rejeita a objeção à admissibilidade do Requerimento levantada pelo Estado Responsável; (iv) Óleo que a Aplicação é admissível. Traduzido com www.DeepL.com/Translator (versão gratuita) Na parte inferior: (v) Óleo que o Estado requerido não tenha violado o Artigo 7(1)(b) e (d) da Carta no que diz respeito ao direito de ser presumido inocente e de ser julgado por um tribunal neutro e imparcial; (vi) Óleo que o Estado requerido não tenha violado o artigo 7(2) da Carta, no que diz respeito ao direito à aplicação do princípio da legalidade de delitos e penalidades; (vii) Óleo que o Estado requerido não violou o Artigo 7(1)(c) da Carta em relação às buscas de testemunhas do Conselho e de defesa; (viii) Óleo que o Estado requerido violou o Artigo 7(1)(c) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, em relação às irregularidades processuais que afetaram o direito de defesa, conforme listado no parágrafo 98 da Sentença; (ix) Petróleo que o Estado requerido violou o artigo 9(2) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos no que diz respeito ao direito à liberdade de opinião e expressão; (x) Ordena ao Estado requerido que tome todas as medidas necessárias para restaurar os direitos do requerente e que informe ao Tribunal dentro de seis (6) meses sobre as medidas tomadas;

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