declarando-o infundado" e que, de acordo com a Suprema Corte, a Lei W 33 bis de 6 de setembro de 2003 é "c1airement conforme a la Constitution". 68. Sobre a alegação do Estado requerido de que o Demandante não apresentou o pedido de revisão judicial, o Demandante alega que "a ação apresentada para a revisão de uma decisão judicial final manchada de injustiça não satisfaz os critérios de eficácia, disponibilidade e satisfação ou os critérios para a revisão de uma decisão final da Suprema Corte". outros critérios exigidos pela jurisprudência internacional". Afirma que, de acordo com o artigo 79 da Lei Orgânica W 03/2012 de junho de 2012, somente o Escritório do Ombudsman pode apresentar pedidos de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, acrescentando que o pedido de revisão está sujeito às seguintes condições o Escritório do Ombudsman, a Inspetoria Geral dos Tribunais e o Presidente do Tribunal de Apelação. Suprema Corte e que esta ação pode ser excessivamente prolongada. 69. Com relação à ação de inconstitucionalidade, o Tribunal está sob a jurisdição do a Suprema Corte de Ruanda, que é a mais alta corte do Estado requerido, para contestar a constitucionalidade da Lei nº 33 bis de 6 de setembro de 2003 sobre a repressão de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. 70. Com relação ao recurso de revisão, a Corte observa que, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica n. 003/2012, de junho de 2012, sobre a organização, funcionamento e competência da Suprema Corte, somente podem ser ouvidos pedidos de revisão com base nos seguintes fundamentos: "1. 1. quando houver evidência indiscutível de corrupção, favoritismo ou nepotismo que motivou o julgamento ou decisão e que era desconhecido da parte perdedora durante o processo; 2. quando, durante o julgamento, o juiz ignorou descaradamente disposições legais ou provas; 3. quando o julgamento ou decisão não puder ser executado em vista de seu conteúdo. » 71. 71 O exame destes fundamentos mostra que o pedido de revisão não teria sido suficiente para corrigir as queixas da reclamante relativas à suposta violação substancial de seus direitos humanos, e não apenas a alegação de parcialidade ou irregularidades processuais. Além disso, de acordo com a Lei Orgânica n. 003/2012, que regulamenta os procedimentos para apresentar à Suprema Corte o recurso de revisão das decisões finais com base na injustiça:"". A Defensoria do Povo terá competência exclusiva para interpor uma ação perante o Supremo Tribunal de Recursos contra uma decisão judicial final viciada por injustiça. Quando a prova de injustiça referida no artigo 81 desta Lei Orgânica surgir após a decisão judicial final ter sido proferida, as partes do caso poderão informar a Defensoria do Povo. Quando a Defensoria Pública considerar que a decisão do tribunal é injusta, deverá apresentar uma carta ao Presidente da Suprema Corte solicitando que o caso seja re-conciliado. O Escritório lhe enviará um relatório para este fim, juntamente com as provas da injustiça. 72 Decorre das disposições acima que o poder de interpor uma ação para revisão é conferido exclusivamente ao Ombudsman, que usa seu poder discricionário para este fim. Portanto, cabe ao Ombudsman determinar se ocorreu ou não uma injustiça. 73. Além disso, nas circunstâncias deste caso, um pedido de revisão de uma decisão do Ombudsman deve ser feito em revisão é, no sistema jurídico ruandês, uma solução extraordinária no que não seria eficaz e eficiente, e que, portanto, o Demandante não o tinha. exercício 4

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