mais estrito da palavra, mas também para uma pessoa acusada antes da apresentação de uma acusação criminal. Uma pessoa tem este direito "até que seja provada a sua culpabilidade de acordo com a lei", ou seja, até que a condenação se torne obrigatória após o recurso final. (48) A presunção se aplica durante as investigações anteriores ao julgamento e deve ser considerada ainda mais forte em relação a uma pessoa contra a qual "nem mesmo um caso prima facie foi confirmado”. (49) 186. A Comissão Africana concorda com os reclamantes que o princípio da presunção de inocência constitui um princípio fundamental que protege todos contra serem tratados por funcionários públicos como se fossem culpados de um delito, mesmo antes de tal culpa ser estabelecida por um tribunal competente. Concorda que a Proclamação que criou o Ministério Público Especial em si mesma presumiu claramente a culpa dos reclamantes, violando assim o princípio da presunção de inocência. Na Comunicação 224/98: Media Rights Agenda v Nigéria, a Comissão Africana concordou com o reclamante que antes da criação do tribunal, o governo militar da Nigéria organizou intensa publicidade pré-julgamento para persuadir o público de que havia ocorrido um golpe de estado e que aqueles presos em conexão com ele eram culpados de traição. A Comissão Africana concordou ainda que qualquer possível reclamação à segurança nacional ao excluir membros do público e da imprensa do julgamento propriamente dito pelo tribunal não pode ser justificada e, portanto, em violação do direito a um julgamento justo, particularmente, o direito à presunção de inocência. 187. Como no caso da Comunicação 224/98: Media Rights Agenda v Nigéria, na questão imediata o Estado requerido não contestou realmente a veracidade da alegação do autor da queixa. Nesta circunstância, a Comissão Africana é obrigada a aceitar isto como fatos do caso e, portanto, considera o Estado requerido em violação ao artigo 7(1)(b) da Carta Africana. 188. Novamente, o Estado requerido não abordou especificamente a alegação de que a Proclamação nº 22/1992 violou o direito à presunção de inocência garantido no Artigo 7(1)(b) da Carta Africana. As declarações feitas pelos funcionários do Estado requerido durante e após o julgamento das vítimas violam o direito à presunção de inocência garantido no Artigo 7(1)(b) da Carta Africana. O Estado Demandado não abordou especificamente a alegação na Proclamação. 189. O Estado requerido não abordou a alegação de que as declarações feitas pelos funcionários do Estado requerido durante e após o julgamento das vítimas violam o direito à presunção de inocência, conforme garantido no Artigo 7(1)(b) da Carta Africana. 190. A presunção de inocência implica um direito a ser tratado de acordo com este princípio. Na Organização das Liberdades Civis, Centro de Defesa Jurídica, Projeto de Defesa e Assistência Jurídica v Nigéria, a Comissão Africana declarou que o princípio da presunção de inocência constituía um princípio fundamental, que protege todos contra serem tratados por funcionários públicos como se fossem culpados de um delito, mesmo antes de tal culpa ser estabelecida por um tribunal competente. (50) Em razão da presunção de inocência, o ônus da prova da acusação recai sobre a acusação e o acusado tem o benefício da dúvida. Nenhuma culpa deve ser presumida até que uma acusação tenha sido provada além da dúvida razoável. É, portanto, um dever de todas as autoridades públicas abster-se de julgar antecipadamente o resultado de um julgamento. A Comissão Africana encontrou uma violação do direito de ser presumido inocente com base na publicidade negativa de um Estado antes do julgamento. No caso acima mencionado da Agenda 33

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