tratava simplesmente de eliminar seu inimigo, mas sim de mostrar selvajaria em seu máximo". (27) Eles afirmaram que a hostilidade e o preconceito continuavam mesmo após seu julgamento e em uma carta endereçada ao Ministério das Relações Exteriores, o Procurador Especial declarou: "O genocídio começou assim que o Derg chegou ao poder e só parou em maio de 1991, quando o Derg foi derrotado pelos militares (sic) e removido do poder. (28) 139. Citando as apresentações do Estado requerido sobre o mérito, eles observam que suas próprias apresentações revelam isso: "Todos estes atos ilícitos foram cometidas em violação às leis internas existentes no país e às obrigações internacionais relevantes da Etiópia. Esses hediondos atos criminosos foram cometidos em circunstâncias extremamente sofisticadas e encobertas. O que torna o Dergue muito único é que ele continuou seus atos atrozes até sua derrubada em maio de 1991" (29) 140. Diz-se que o resumo do Estado Respondente continua delineando as "graves violações dos direitos humanos", "multidão de crimes cometidos contra a humanidade", "hediondos atos criminosos", "hediondos crimes de genocídio e crimes contra a humanidade" cometidos em toda a Etiópia pelo regime de Dergue. 141. O Estado requerido argumenta que, diante de tais "hediondos" e "graves" "crimes contra a humanidade" e "genocídio", o Estado requerido tomou como certo que as vítimas eram culpadas e até as retratou como "criminosas" mesmo antes de serem julgadas. Eles argumentam ainda que os funcionários do Estado requerido não esconderam seu preconceito contra as vítimas e o Procurador Especial e seus funcionários viram sua tarefa como processar os criminosos, violando assim o princípio da presunção de inocência consagrado no Artigo 7 (1) (d) da Carta. Eles evitam que os Julgamentos de Dergue parecessem mais como vingança quando "o desiderato final deveria ser gravar o Estado de Direito no tecido social da sociedade etíope". (30) c. A detenção preventiva ou prisão preventiva excessivamente longa é uma violação do direito à presunção de inocência garantido no Artigo 7(1)(b) da Carta Africana. 142. Os reclamantes alegam que o procedimento adotado pelo Estado requerido para levar os acusados à justiça não atribuiu a culpa dentro de um período de tempo razoável. Os reclamantes argumentam que as vítimas foram detidas por três anos antes de seu julgamento finalmente começar, em 1994. Eles afirmam que o julgamento se arrastou por mais de treze anos antes que um julgamento final fosse alcançado em 2007. Avança que a prisão preventiva das Vítimas e sua longa detenção contínua, mesmo depois de terem sido acusadas, significou essencialmente a substituição da prisão preventiva por sua punição. Eles afirmam que sua longa prisão preventiva perdeu assim seu propósito como instrumento para servir aos interesses da boa administração da justiça. Eles também argumentam que a prisão prolongada sem condenação das Vítimas por um período de cerca de 16 anos viola claramente seu direito à presunção de inocência, na medida em que foi concebida como uma sanção antes da emissão da sentença. A queixa conclui que é seguro dizer que as vítimas foram criminalmente punidas presumindo sua culpa mesmo antes de serem ouvidas, em violação do princípio de presunção de inocência estabelecido no Artigo 7 (1) (b) da Carta Africana, Artigo XX da Declaração Universal e regra XXX dos Princípios e Diretrizes para um julgamento justo. (31) 23

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