102. Os reclamantes concluem que os sete requisitos de admissibilidade foram efetivamente
cumpridos na presente comunicação e respeitosamente solicitam à Comissão Africana que declare
a comunicação admissível.
A análise da Comissão Africana sobre Admissibilidade
103. A admissibilidade das comunicações apresentadas perante a Comissão Africana nos termos
do artigo 55 da Carta Africana é regida pelas sete condições estabelecidas no artigo 56 da Carta
Africana. Os reclamantes afirmam ter cumprido todas as exigências. Entretanto, o Estado
requerido argumenta que a comunicação não cumpre certos requisitos do artigo 56, em
particular, o artigo 56(2), (5) e (7).
104. A Comissão Africana observa que apenas três dos requisitos parecem estar em disputa entre
as partes, mas procederá ao exame dos sete requisitos para garantir que eles cumpram o teste de
admissibilidade.
105. O artigo 56(1) da Carta Africana estabelece que "A Comunicação relativa aos Direitos
Humanos e dos Povos... recebida pela Comissão será considerada se indicar seus autores mesmo
que estes últimos solicitem o anonimato..." A Comunicação indica os autores, bem como as
vítimas das supostas violações, e a Comissão Africana, portanto, sustenta que o requisito do artigo
56(1) da Carta Africana é cumprido.
106. O artigo 56(2) da Carta Africana estabelece que "as comunicações...recebidas pela Comissão
serão consideradas se forem compatíveis com a Carta da Organização da Unidade Africana ou com
a presente Carta". Os fatos revelam que a Comunicação é apresentada contra a República da
Etiópia que se tornou parte da Carta Africana de 1998; em segundo lugar, a Comunicação alega
violações dos direitos contidos na Carta Africana. O Estado argumenta que a Comunicação é
incompatível com a Carta, pois não indica qualquer disposição do artigo alegadamente violado. A
Comissão observa que os autores das reclamações sobre admissibilidade detalham os direitos
alegadamente violados e citam especificamente os artigos correspondentes da Carta. A Comissão
concorda com os autores das reclamações de que os autores das reclamações não precisam
necessariamente enumerar os artigos da Carta alegadamente violados. A Comissão Africana está
satisfeita que a exigência do artigo 56(2) foi cumprida.
107. O artigo 56(3) da Carta Africana estabelece que "as comunicações ...recebidas pela Comissão
serão consideradas se não forem redigidas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida
contra o Estado em questão e suas instituições ou contra a Organização de Unidade Africana agora
União Africana (UA)". A presente Comunicação não está redigida em linguagem depreciativa ou
insultuosa dirigida ao Estado, suas instituições ou à UA e por estas razões a Comissão Africana
sustenta que os requisitos do Artigo 56(3) foram cumpridos.
108. O artigo 56(4) da Carta Africana estabelece que "as comunicações relativas aos Direitos
Humanos e dos Povos... serão consideradas se não se basearem exclusivamente em notícias
divulgadas através dos meios de comunicação de massa. A Comunicação não se baseia em notícias
divulgadas através dos meios de comunicação de massa e há provas de que a Comunicação se
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