102. Os reclamantes concluem que os sete requisitos de admissibilidade foram efetivamente cumpridos na presente comunicação e respeitosamente solicitam à Comissão Africana que declare a comunicação admissível. A análise da Comissão Africana sobre Admissibilidade 103. A admissibilidade das comunicações apresentadas perante a Comissão Africana nos termos do artigo 55 da Carta Africana é regida pelas sete condições estabelecidas no artigo 56 da Carta Africana. Os reclamantes afirmam ter cumprido todas as exigências. Entretanto, o Estado requerido argumenta que a comunicação não cumpre certos requisitos do artigo 56, em particular, o artigo 56(2), (5) e (7). 104. A Comissão Africana observa que apenas três dos requisitos parecem estar em disputa entre as partes, mas procederá ao exame dos sete requisitos para garantir que eles cumpram o teste de admissibilidade. 105. O artigo 56(1) da Carta Africana estabelece que "A Comunicação relativa aos Direitos Humanos e dos Povos... recebida pela Comissão será considerada se indicar seus autores mesmo que estes últimos solicitem o anonimato..." A Comunicação indica os autores, bem como as vítimas das supostas violações, e a Comissão Africana, portanto, sustenta que o requisito do artigo 56(1) da Carta Africana é cumprido. 106. O artigo 56(2) da Carta Africana estabelece que "as comunicações...recebidas pela Comissão serão consideradas se forem compatíveis com a Carta da Organização da Unidade Africana ou com a presente Carta". Os fatos revelam que a Comunicação é apresentada contra a República da Etiópia que se tornou parte da Carta Africana de 1998; em segundo lugar, a Comunicação alega violações dos direitos contidos na Carta Africana. O Estado argumenta que a Comunicação é incompatível com a Carta, pois não indica qualquer disposição do artigo alegadamente violado. A Comissão observa que os autores das reclamações sobre admissibilidade detalham os direitos alegadamente violados e citam especificamente os artigos correspondentes da Carta. A Comissão concorda com os autores das reclamações de que os autores das reclamações não precisam necessariamente enumerar os artigos da Carta alegadamente violados. A Comissão Africana está satisfeita que a exigência do artigo 56(2) foi cumprida. 107. O artigo 56(3) da Carta Africana estabelece que "as comunicações ...recebidas pela Comissão serão consideradas se não forem redigidas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida contra o Estado em questão e suas instituições ou contra a Organização de Unidade Africana agora União Africana (UA)". A presente Comunicação não está redigida em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao Estado, suas instituições ou à UA e por estas razões a Comissão Africana sustenta que os requisitos do Artigo 56(3) foram cumpridos. 108. O artigo 56(4) da Carta Africana estabelece que "as comunicações relativas aos Direitos Humanos e dos Povos... serão consideradas se não se basearem exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação de massa. A Comunicação não se baseia em notícias divulgadas através dos meios de comunicação de massa e há provas de que a Comunicação se 16

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