imediato, ambas as partes estão de acordo que o autor da alegada violação está
perante o tribunal. No entanto, a questão que implora uma resposta é sobre a
razoabilidade do momento do julgamento, uma vez que a justiça atrasada poderia
ser negada com o efeito resultante da violação do direito a um julgamento justo,
particularmente em relação ao crime de violação.
85. O artigo 6º da Convenção Europeia sobre os Direitos Humanos trata do julgamento
justo. Quando a questão da razoabilidade da duração do processo foi levantada
determinação, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo, com
sede em European Court of Human Rights, no caso do processo FRYDLENDER
v. FRANCE 30979/96. I Acórdão (Méritos e Satisfação Justa) Court (Grand
Chamber)
I
27/06/2000 Enumerava três factores necessários a considerar na
I
avaliação da razoabilidade da duração do julgamento que são; a complexidade de
o caso, a conduta do Requerente e a conduta do Respondente". O tribunal teve a
seguinte decisão:
"O requerente alegou que a duração do processo tinha sido
excessiva. O Governo deixou a avaliação deste ponto ao critério do
Tribunal.
O Tribunal observa que a duração do processo reclamado, que
começou em 28 de Fevereiro de 1986 com o primeiro pedido ao
Tribunal Administrativo de Paris e terminou em 26 de Outubro de
1995 quando o acórdão do Conseil d'Etat foi notificado ao
recorrente, foi de quase nove anos e oito meses. Reitera que a
"razoabilidade" da duração do processo deve ser analisado à luz
das circunstâncias do caso e com referência aos seguintes
critérios: a complexidade do caso, o conduzir o requerente e das
autoridades competentes e o que estava em stakefi r o requerente
no litígio. "
86. O tribunal, no caso acima citado, considerou que, tendo em conta a ansiedade e a
incerteza que a elay na dispensa do processo causou à vítima, é justo e
tranquilo':le conceder uma indemnização nos casos em que se seguiu:
"A Corte considerou que, no presente caso, o prolongamento do
procedimento para além de um prazo razoável tinha sem dúvida
causado ao requerente: dificuldades consideráveis e um longo
período de incerteza que justificada a atribuição de compensação."
87. O Tribunal regista com uma pitada de sal o argumento do Réu tentando explicar
as suas circunstâncias peculiares no que diz respeito à administração da justiça,
onde o advogado do Respondent apresentou esse argumento: