12. No que respeita ao mérito da Petição, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que considere que não violou os Artigos 2.º, o n.º 1 e 2 do Artigo 3.º, o Artigo 5.º e o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. 13. O Estado Demandado também pede que a Petição seja julgada improcedente juntamente com as custas. V. DA COMPETÊNCIA 14. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 15. O Tribunal reitera a disposição do n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento segundo a qual «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […], em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 16. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder a uma avaliação da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções suscitadas, se for o caso. 17. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta objecções à sua competência material e temporal. Por conseguinte, o Tribunal pronunciarse-á sobre a referida objecção antes de decidir sobre a sua competência jurisdicional, se necessário. 5

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