ii. A sua condenação a castigos corporais configura uma violação do artigo 13.º da Constituição da Tanzânia; e iii. Não recebeu assistência jurídica gratuita. III. RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 7. A Petição foi interposta a 20 de outubro de 2017 e notificada ao Estado Demandado por ofício de 23 de fevereiro de 2018. 8. As partes apresentaram os outros articulados quanto ao mérito da causa e as reparações da Petição após várias prorrogações de prazo pelo Tribunal. 9. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 17 de abril de 2023 e as Partes foram notificadas desse facto. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 10. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne: i. Deferir e dar provimento á Petição e ordenar a libertação do Peticionário da prisão; e ii. Conceder qualquer outra medida correctiva legal que o Tribunal julgar apropriada nas circunstâncias do seu caso. 11. No que respeita à competência e admissibilidade, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal declare que: i. É incompetente para julgar o caso; ii. Os requisitos de admissibilidade previstos na alínea e) e f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento não foram cumpridos; e iii. A Petição deve ser declarada inadmissível. 4

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