50. A este respeito, o Tribunal decidiu que a não apresentação de uma petição num prazo razoável devido à indigência e ao encarceramento deve ser provada e não pode ser justificada por afirmações gerais ou suposições.12 51. O Tribunal recorda que considerou, no processo de Godfred Anthony e Outro c. República Unida da Tanzânia, que um período de oito (5) anos e quatro (4) meses não era um intervalo de tempo razoável para a interposição de uma petição. O Tribunal, justificou, que, embora os peticionários estivessem encarcerados e, portanto, com restrição de movimentação, não alegaram nem forneceram «qualquer prova de que eram iletrados, leigos em matéria de direito ou não tinham conhecimento da existência do Tribunal».13 52. No caso em apreço, o Peticionário não apresentou quaisquer alegações relativamente à apresentação do pedido num prazo razoável. Inversamente, o Estado Demandado alega que que o Peticionário não intentou uma acção junto do Tribunal dentro de um prazo razoável. 53. O Tribunal observa que, embora resulte dos autos que o Peticionário estava encarcerado, não há provas de que o seu encarceramento tenha constituído um impedimento à apresentação atempada da Petição. Em face disso, o Peticionário não justificou por que razão demorou sete (7) anos, seis (6) meses e vinte e dois (22) dias para apresentar a Petição. 54. Ademais, o Tribunal constata, a partir dos autos processuais, que o Tribunal de Recurso deliberou sobre o recurso do Peticionário a 7 de março de 2005 e este apresentou o seu pedido de prorrogação do prazo para interpor o seu pedido de reexame a 7 de setembro de 2015, ou seja, dez (10) anos depois de o seu recurso ter sido indeferido pelo mesmo tribunal. O Tribunal observa que o Peticionário não apresentou quaisquer razões pelas quais 12 Abdallah Sospeter Mabomba c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 017/2017, Declaração de 22 de setembro de 2022 (declaração), § 51. 13 Godfred Anthony e Ifunda Kisite c. República Unida da Tanzânia (26 de setembro de 2019) (admissibilidade) 3 TAfDHP 470, § 48. 14

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