A. Excepção em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno 39. O Estado Demandado alega que o Peticionário não invocou as alegações específicas que invoca perante este Tribunal nos tribunais nacionais. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário deveria ter invocado a alegada violação em relação à "omissão no despacho de pronúncia" e à falta de assistência jurídica gratuita nos tribunais nacionais. Não o tendo feito, o Estado Demandado argumenta que o Peticionário não esgotou as vias de recurso locais. 40. O Peticionário alega que a Petição é admissível nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 6.º e do artigo 10.º do Protocolo. *** 41. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea e), do Artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o critério de esgotamento dos recursos internos. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas.7 42. No presente processo, o Tribunal toma nota do facto de que, tendo o Peticionário sido condenado no Tribunal Distrital de Nzega, interpôs recurso contra a sua condenação e sentença junto ao Tribunal Superior, que o indeferiu a 25 de março de 2002. Em seguida, recorreu ao Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto orgão judicial do Estado Demandado, que a 7 de março de 2005, confirmou o acórdão do Tribunal Superior. O Tribunal observa ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário no 7 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) , 2 AfCLR 9,§§ 93-94. 11

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