37. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as
seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem
o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos
órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir
da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data
em que a questão foi apresentada ao Tribunal; e
g.
Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados
envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações
Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das
disposições da Carta.
38. Na presente Petição, o Estado Demandado suscita duas excepções à
admissibilidade da Petição comparativamente ao não esgotamento dos
recursos internos e não apresentação da Petição dentro de um prazo
razoável. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise da excepção em
referência antes de, examinar outras condições de admissibilidade, se
necessário.
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