Acórdão, o Estado Demandado é parte no Protocolo e, a 29 de Março de 2010, depositou junto à Comissão da União Africana, a Declaração feita nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. Posteriormente, a 21 de Novembro de 2019, depositou um instrumento de denúncia da sua Declaração. 32. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1) ano após a data de apresentação da denúncia, no caso vertente, a 22 de Novembro de 2020. Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter depositado a notificação de denúncia, a mesma n��o é, por conseguinte, afectada pela denúncia. Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência em razão do sujeito. 33. O Tribunal também considera que tem competência em razão do território, uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 34. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para deliberar sobre o objecto em alusão na Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 35. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 36. «Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da petição, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 9

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