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27. O Tribunal sublinha que, de acordo com o princípio da não retroactividade,
não pode considerar alegações de violações de direitos humanos que
ocorreram antes de as obrigações do Estado Demandado terem sido
accionadas, a menos que as violações sejam de natureza contínua.5
28. O Tribunal observa que, no presente caso, as alegadas violações se
baseiam na alegada negação do direito a um julgamento justo nos tribunais
nacionais, que ocorreu entre 2000 e 2005. A este respeito, as alegadas
violações ocorreram depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta,
mas antes da ratificação do Protocolo. No entanto, as alegadas violações
continuaram depois disso, uma vez que o Peticionário ainda está a cumprir
uma pena baseada numa condenação resultante de procedimentos nos
tribunais nacionais que considera injustos.6
29. Consequentemente, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial a sua
competência e considera que é provido de competência em razão do
tempo.
C. Outros aspectos relativos à competência
30. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção à sua
competência em razão do sujeito ou território. No entanto, deve certificarse de que estes critérios foram satisfeitos.
31. O Tribunal observa, relativamente à sua competência em razão do sujeito,
que, tal como anteriormente referido no considerando 2 do presente
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Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º. 020/2017, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022 (méritos e reparações), § 18.
6 Jebra Kambole c. República Unida Tanzânia, (mérito e reparações) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR
460, § 24; Dismas Bunyerere c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro
de 2019) 3 AfCLR 702, §§ 28(ii); Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (25
de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, §§ 71-77.
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