xv.
Decreta que o Estado Demandado revogue a pena de morte
imposta ao Peticionário e retire o seu nome do corredor da morte;
xvi. Condena o Estado Demandado a adoptar imediatamente todas as
medidas necessárias, no prazo de seis meses, para suprimir a
imposição obrigatória da pena de morte do seu Código Penal,
uma vez que a infringe o poder discricionário dos agentes judiciais
na aplicação de acórdãos;
xvii. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas
necessárias no prazo de um (1) ano, contado a partir da data de
notificação do presente Acórdão, para a nova apreciação do
processo sobre a sentença do Peticionário, através de um
procedimento processual que não permita a imposição obrigatória
da pena de morte e que confirme a discrição do agente judicial;
xviii. Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data
de notificação do presente Acórdão, para suprimir do seu direito
interno o termo «enforcamento» como método de execução da
pena de morte;
xix. Condena o Estado Demandado a divulgar o presente Acórdão,
por um período de três (3) meses, contados a partir da data de
notificação, através dos sítios Internet das instituições judiciárias
e do Ministério para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e
garantir que o texto do Acórdão permaneça acessível durante,
pelo menos, um (1) ano após a data de publicação.
Execução do Acórdão e apresentação de relatórios de execução
xx.
Condena o Estado Demandado a apresentar ao Tribunal, no
prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação
deste Acórdão, um relatório sobre o grau de execução do Acórdão
ora enunciado e, posteriormente, de seis em seis (6) meses, até
que o Tribunal julgue que houve execução cabal.
Das custas judiciais
xxi. Condena cada Parte a suportar as respectivas custas.
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