X.
PARTE DISPOSITIVA
167. Tudo visto e ponderado,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que diz respeito à competência,
i.
Indefere a excepção relativa à sua competência material;
ii.
Declara-se competente;
Quanto à admissibilidade
iii.
Nega provimento à excepção relativa à admissibilidade da
Petição;
iv.
Declara admissível a Petição;
Quanto ao mérito
v.
Declara que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à igualdade e à igual protecção perante a lei, previsto
no artigo 3.° da Carta;
vi.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a julgamento justo, estatuído no artigo 7.° da Carta;
vii.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito que assiste
ao Peticionário de desfrutar a vida familiar, consagrado no artigo
18.° da Carta;
viii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito que assiste
ao Peticionário de livre circulação, consagrado no artigo 12.° da
Carta;
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