156. No entanto, o Tribunal entende que, por razões já vivamente estabelecidas
na sua prática, e nas circunstâncias peculiares deste caso, se afigura
necessário publicar o presente Acórdão. Dada a situação do direito
actualmente em vigor no Estado Demandado, persistem as ameaças à vida
associadas à pena de morte obrigatória.
157. Nestes termos, o Tribunal considera sensato decretar a publicação do
presente Acórdão no prazo de três meses, a contar da data de notificação.
v. Execução do Acórdão e apresentação de relatórios de execução
158. Ambas as partes, além de fazerem um pedido genérico para que o Tribunal
conceda outra compensação que julgar conveniente, não fizeram pedidos
específicos relativos à execução do Acórdão e apresentação de relatórios.
***
159. A justificação apresentada supra, no que toca à decisão do Tribunal de
decretar a publicação do Acórdão, é igualmente aplicável a respeito da
execução do Acórdão e à apresentação de relatórios. O Tribunal constata
que, nos seus anteriores acórdãos que decretam a revogação da
disposição sobre a pena de morte obrigatória, o Estado Demandado foi
instruído a fazer cumprir as decisões no prazo de um ano a contar da sua
pronúncia56.
160. O Tribunal observa que, no caso em apreço, a violação do direito à vida
pela disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte
transcende o caso individual da Petição e é de natureza sistémica. O
mesmo se aplica à violação do direito à dignidade por causa do método de
execução. O Tribunal constata ainda que a sua decisão constante do
presente Acórdão tem impacto no direito supremo previsto na Carta,
nomeadamente o direito à vida.
56
Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito da causa), supra, § 171 e Henerico c. Tanzânia (mérito da
causa), supra, § 203
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