152. Nos seus acórdãos anteriores sobre a imposição obrigatória da pena de
morte, o Tribunal condenou o Estado Demandado para que assumisse o
compromisso de tomar todas as medidas necessárias para suprimir do seu
Código Penal a disposição relativa à imposição obrigatória da pena de
morte54.
153. No presente Acórdão, o Tribunal voltou a decidir que o carácter obrigatório
da pena de morte representa uma violação do direito à vida garantido pelo
artigo 4.° da Carta. Portanto, entende que a referida pena deve ser
suprimida do ordenamento jurídico do Estado Demandado, no prazo de
seis meses, a contar da notificação do presente Acórdão.
154. Acto contínuo, conforme reza a sua jurisprudência,55 este Tribunal decidiu
que a constatação de violação do direito à dignidade devido ao uso do
enforcamento como método de execução da pena de morte justificava um
despacho judicial de que o referido método seja suprimido do ordenamento
jurídico do Estado Demandado. À luz da sua constatação no presente
acórdão, o Tribunal condena o Estado Demandado a tomar todas as
medidas necessárias para suprimir do seu direito interno o enforcamento
como método de execução da pena de morte, no prazo de seis meses, a
contar da notificação do presente Acórdão.
iv. Publicação do Acórdão
155. Nenhuma das Partes apresentou quaisquer argumentos quanto à
publicação do presente Acórdão.
***
54
Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, CAftDHP, Petição Inicial n.° 012/2019, Acórdão de 1
de Dezembro de 2022 (Acórdão), § 166; Martine Christian Msuguri c. República Unida Tanzânia,
CAftDHP, Acórdão n.° 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (Do mérito da causa e
reparação), § 128; Hanerico c. Tanzânia (mérito da causa e reparações), supra, § 207, e Juma c.
Tanzânia (judgment), supra, § 170.
55 Deogratius Nicholaus Jeshi c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 017/2016,
Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito da causa e reparações), §§ 111; 112 e 118, Romward
William c. República Unida Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 030/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro
de 2024 (mérito da causa e da reparações), § 94.
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