A. Compensação pecuniária
i.
Danos materiais
136. O Peticionário simplesmente rogou ao Tribunal para atribuir-lhe
compensação nos termos do disposto no artigo 27.º do Protocolo, sem
especificar a natureza da compensação pecuniária pleiteada. Não precisou
a natureza dos danos materiais que sofreu e de que modo isto está
relacionado com a violação dos seus direitos ao abrigo da Carta.
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137. Por seu turno, o Estado Demandado reiterou o seu pedido de que seja
indeferido o pedido do Peticionário.
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138. Pelo facto de o Peticionário não ter, primeiro, especificado os danos
materiais que sofreu e, segundo, de não ter provado a existência dos
mesmos, o Tribunal rejeita o pedido de reparações por danos materiais.
ii. Danos morais
139. O Peticionário não pede expressamente ao Tribunal que conceda
compensações por danos morais; simplesmente pleiteia para que o
Tribunal lhe atribua compensações.
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140. O Estado Demandado alega que a declaração de culpabilidade do
Peticionário e posterior condenação foram resultado dos seus actos e,
portanto, não tem direito a qualquer compensação.
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141. De acordo com a sua jurisprudência estabelecida, presume-se que haja
danos morais em casos de violação de direitos humanos. Neste caso, o
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