A. Compensação pecuniária i. Danos materiais 136. O Peticionário simplesmente rogou ao Tribunal para atribuir-lhe compensação nos termos do disposto no artigo 27.º do Protocolo, sem especificar a natureza da compensação pecuniária pleiteada. Não precisou a natureza dos danos materiais que sofreu e de que modo isto está relacionado com a violação dos seus direitos ao abrigo da Carta. * 137. Por seu turno, o Estado Demandado reiterou o seu pedido de que seja indeferido o pedido do Peticionário. *** 138. Pelo facto de o Peticionário não ter, primeiro, especificado os danos materiais que sofreu e, segundo, de não ter provado a existência dos mesmos, o Tribunal rejeita o pedido de reparações por danos materiais. ii. Danos morais 139. O Peticionário não pede expressamente ao Tribunal que conceda compensações por danos morais; simplesmente pleiteia para que o Tribunal lhe atribua compensações. * 140. O Estado Demandado alega que a declaração de culpabilidade do Peticionário e posterior condenação foram resultado dos seus actos e, portanto, não tem direito a qualquer compensação. *** 141. De acordo com a sua jurisprudência estabelecida, presume-se que haja danos morais em casos de violação de direitos humanos. Neste caso, o 35

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