ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa. 132. O Tribunal decidiu reiteradamente que, para que uma compensação seja concedida, o Estado Demandado deve ser, em primeiro lugar, responsável, a nível internacional, pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve estabelecerse a relação causal entre o acto ilícito e o alegado dano. Ademais, quando concedida, a compensação deve abarcar todos os danos sofridos43. 133. O Tribunal reitera que é da responsabilidade do Peticionário o ónus de apresentar elementos de prova para sustentar os seus pleitos, de modo particular, relativamente a danos materiais sofridos44. No que se refere a danos morais, o Tribunal concluiu que a exigência de prova não é rigorosa,45 uma vez que se está perante a presunção de que há prejuízos causados quando são detectadas violações46. 134. O Tribunal reitera de igual modo que as medidas que um Estado deve adoptar para ressarcir uma violação dos direitos humanos compreendem a restituição, a compensação e a reabilitação da vítima, assim como as medidas tendentes a garantir que as violações não se repitam, em função das circunstâncias de cada processo47. 135. No caso em apreço, o Tribunal estabeleceu que a conduta do Estado Demandado violou o direito à vida e ao direito à dignidade do Peticionário. É no que diz respeito a estas violações, portanto, que o Tribunal deve avaliar a devida compensação. 43 Rajabu e outros c. Tanzânia (mérito da causa e reparações), supra , § 136; Guehi c. Tanzânia (mérito da causa e reparações), supra, § 55; Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, § 119. 44 Kennedy Gihana e Outros c. República do Ruanda (mérito da causa e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 655, § 139. 45 Zongo e Outros c. Burquina Faso (Da compensação), supra, § 55. Vide ainda Elisamehe c. Tanzânia (mérito da causa e reparações) supra, § 97; 46 Zongo e Outros c. Burquina Faso (Da compensação), Idem. 47 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (Da compensação) (7 de Dezembro de 2018), 2, AfCLR, 202, § 20. 34

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