circulação do Peticionário, o Tribunal conclui que não foi violado o direito à
circulação do Peticionário.
127. Consequentemente, o Tribunal decide que o Estado Demandado não violou
o direito do Peticionário à liberdade de circulação, protegido pelo artigo 12.º
da Carta.
VIII. DAS REPARAÇÕES
128. O Peticionário pleiteia para que o Tribunal lhe conceda reparações por
violações que sofreu, incluindo a anulação da sua declaração de
culpabilidade e condenação decretar a sua libertação.
*
129. O Estado Demandado roga que o Tribunal julgue improcedente o pedido
de reparações, alegando que o Peticionário foi declarado culpado e
condenado nos termos da lei. O Estado Demandado afirma que, para que
o Tribunal atribua reparações, deve antes decidir que houve uma violação
dos direitos humanos e concluir que a referida violação provocou danos.
130. Na presente Petição, o Estado Demandado argui que o Peticionário, além
de pleitear um decreto judicial para a sua absolvição e compensação, não
provou a existência de violação dos seus direitos e de qualquer perda ou
dano sofrido em consequência dessa violação. Por conseguinte, o Estado
Demandado alega que o Tribunal não deve atribuir as reparações
solicitadas pelo Peticionário.
***
131. O n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo estabelece o seguinte:
se o Tribunal concluir que houve viola��ão de direitos humanos
ou dos povos, o Tribunal irá decretar ordens apropriadas para o
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