que não há qualquer fundamento para entender que o Estado Demandado violou o artigo 18.° da Carta. 122. Consequentemente, o Tribunal decide que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário de desfrutar da vida familiar conforme consagra o artigo 18.º da Carta. F. Alegada violação do direito do Peticionário à livre circulação 123. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu o direito de sair do seu país e de regressar ao mesmo, em contravenção do artigo 12.° da Carta. * 124. O Estado Demandado não respondeu a esta alegação na sua contestação. *** 125. Materialmente, o artigo 12.° da Carta prevê o seguinte: 1. Todas as pessoas têm o direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado, sob reserva de se conformarem às regras prescritas na lei. 2. Todas as pessoas têm direito de sair de qualquer país, incluindo do seu, e de regressar ao seu país. Este direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei, necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moralidade pública. 126. O Tribunal reitera a sua anterior decisão de que não constatou quaisquer erros manifestos no processo adoptado pelo Estado Demandado para declarar o Peticionário culpado. Dada a licitude da declaração de culpabilidade, que é o precursor directo da limitação da liberdade de 32

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