efectivamente devido à conduta do Estado Demandado. De facto, os autos do processo indica que o Peticionário nunca levantou quaisquer questões sobre a sua representação durante os procedimentos de recurso. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal conclui que suas alegações são infundadas. 117. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a igual protecção da lei prevista no artigo 7.° da Carta. E. Alegada violação do direito a desfrutar da vida familiar 118. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à família, separando-o da sua família através de uma condenação errónea. * 119. Os pedidos do Estado Demandado não respondeu a esta alegação. *** 120. O artigo 18.° da Carta, do ponto de vista material, prevê o seguinte: 1. A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela deve ser protegida pelo Estado, o qual deverá velar pela sua saúde física e moral. 2. O Estado tem a obrigação de assistir a família na sua missão de guardiã da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela comunidade. 121. O Tribunal constata que as alegações do Peticionário sobre este ponto derivam da sua declaração de culpabilidade e posterior encarceramento. Dado que a sua separação da sua família se deve à sua condenação, que este Tribunal não encontrou qualquer razão para anular, o Tribunal conclui 31

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