ii. Recurso à prova de ADN pelos tribunais internos
99. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos ao
usar provas de ADN, que alega terem sido viciadas34. Alega que, em
consequência disso, a acusação não se conseguiu apresentar provas
contra para além de qualquer dúvida razoável.
*
100. O Estado Demandado refuta esta alegação e defende que o Peticionário
foi julgado e condenado de forma adequada. Assinala que não foi
contestada a afirmação de que o Peticionário foi apanhado na posse de
uma caixa contendo ossadas e tecidos humanos que mais tarde se provou
pertencerem a Henry Mwakajila.
***
101. O Tribunal toma nota judicial da secção 240 da Lei do Processo Penal do
Estado Demandado, que estabelece o procedimento para a aceitação de
relatórios médicos em julgamentos penais.35 O Tribunal constata, com base
nos autos do processo, que o médico que assinou o certificado de ADN foi
convocado como testemunha, perante o Tribunal de Recurso, e examinado
tanto pela acusação como pela defesa em relação aos resultados da sua
análise de ADN.
102. O Peticionário, no entanto, não particularizou que parte do processo de
testes de ADN se deteve do seu direito a um julgamento justo. Nestas
circunstâncias, o Tribunal não consegue deferir a alegação do Peticionário
de que os tribunais internos confiaram de forma indevida nas provas de
ADN para condená-lo.
34
O ácido desoxirribonucleico (abreviatura de ADN ) é a molécula que transporta informação genética
para o desenvolvimento e funcionamento de um organismo.
35 N.° 3 da Secção 240 - «Sempre que um relatório referido nesta secção for recebido como elemento
de prova, o Tribunal pode, se julgar conveniente, e, se solicitado pelo acusado ou pelo seu defensor,
convocar e examinar ou colocar à disposição para interrogatório pela parte adversa a pessoa que
apresentou o relatório; e o Tribunal deve informar o acusado do seu direito de exigir que a pessoa que
apresentou o relatório seja convocada de acordo com o disposto na presente subsecção».
27