os tribunais internos aplicaram os princípios e as normas
internacionais pertinentes. Trata-se da abordagem adoptada por
tribunais internacionais congéneres.
83. A abordagem em epígrafe foi confirmada reiteradas vezes pelo Tribunal,31
como por exemplo no processo Kijiji Isiaga c. Tanzania, 32 no qual o Tribunal
reiterou a sua abordagem nos seguintes termos:
O Tribunal releva o facto de que os tribunais internos gozam de uma
ampla margem de valorização na avaliação do valor probatório de um
determinado meio de prova. Sendo um foro judicial internacional de
direitos humanos, o Tribunal não pode retirar aos tribunais nacionais
essa função, investigando detalhes e particularidades dos elementos
de prova utilizados em processos internos. Não obstante, o facto de
uma alegação suscitar questões relacionadas com a maneira como os
meios de prova foram examinados pelos tribunais nacionais não o
impede de decidir se os procedimentos internos usados estavam
conformes com as normas internacionais de direitos humanos.
84. A essência da abordagem supra é que o Tribunal revela-se, na sua
generalidade, consideravelmente lentidão em interferir nas constatações
factuais e probatórias feitas pelos tribunais internos, salvo quando haja
manifesta irregularidade que resulte na má aplicação da justiça. Na Petição
concreta, o Peticionário faz várias denúncias cujo cerne é que o seu direito
a um julgamento justo ficou comprometido pela forma como os
procedimentos processuais foram conduzidos no Tribunal de Recurso e no
Supremo Tribunal. O Tribunal vai ocupar-se, a seguir, de cada uma das
denúncias feitas pelo Peticionário.
i.
Condenação baseada em provas insuficientes
85. O Peticionário alega que a sua condenação não se baseou em provas
contundentes. Fundamenta a sua alegação arguindo que a acusação não
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32
Vide, por exemplo, Jonas c. Tanzânia, supra, § 69.
(Do mérito da causa) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, §§ 65-66.
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