os tribunais internos aplicaram os princípios e as normas internacionais pertinentes. Trata-se da abordagem adoptada por tribunais internacionais congéneres. 83. A abordagem em epígrafe foi confirmada reiteradas vezes pelo Tribunal,31 como por exemplo no processo Kijiji Isiaga c. Tanzania, 32 no qual o Tribunal reiterou a sua abordagem nos seguintes termos: O Tribunal releva o facto de que os tribunais internos gozam de uma ampla margem de valorização na avaliação do valor probatório de um determinado meio de prova. Sendo um foro judicial internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode retirar aos tribunais nacionais essa função, investigando detalhes e particularidades dos elementos de prova utilizados em processos internos. Não obstante, o facto de uma alegação suscitar questões relacionadas com a maneira como os meios de prova foram examinados pelos tribunais nacionais não o impede de decidir se os procedimentos internos usados estavam conformes com as normas internacionais de direitos humanos. 84. A essência da abordagem supra é que o Tribunal revela-se, na sua generalidade, consideravelmente lentidão em interferir nas constatações factuais e probatórias feitas pelos tribunais internos, salvo quando haja manifesta irregularidade que resulte na má aplicação da justiça. Na Petição concreta, o Peticionário faz várias denúncias cujo cerne é que o seu direito a um julgamento justo ficou comprometido pela forma como os procedimentos processuais foram conduzidos no Tribunal de Recurso e no Supremo Tribunal. O Tribunal vai ocupar-se, a seguir, de cada uma das denúncias feitas pelo Peticionário. i. Condenação baseada em provas insuficientes 85. O Peticionário alega que a sua condenação não se baseou em provas contundentes. Fundamenta a sua alegação arguindo que a acusação não 31 32 Vide, por exemplo, Jonas c. Tanzânia, supra, § 69. (Do mérito da causa) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, §§ 65-66. 23

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