D. Alegada violação do direito a um julgamento justo 80. O Tribunal constata que o Peticionário faz várias alegações que questionam a modalidade em que o seu direito a um julgamento justo foi salvaguardado pelo Estado Demandado. 81. A priori, o Tribunal invoca a alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, na sua índole material, que prevê que «[t]oda pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada ...». Conforme decidiu o Tribunal,29 esta disposição pode ser interpretada à luz do disposto no n.° 1.° do artigo 14.° do PIDCP, que estatui que «[t]odos são iguais perante os tribunais de justiça e órgãos jurisdicionais». Ao determinar o fundamento de qualquer acusação penal de que seja alvo, toda a pessoa tem direito a uma audiência justa e pública por um tribunal competente, independente e imparcial estabelecido por lei ...». Uma leitura conjugada das duas disposições confirma a asserção de que todo o indivíduo tem direito a um julgamento justo. 82. Antes de avaliar em separado as alegações específicas feitas pelo Peticionário, o Tribunal deseja reiterar a sua abordagem de apreciar alegações que questionem a maneira como os tribunais internos apreciam questões surgidas durante os procedimentos processuais em primeira instancia ou de recurso, de modo particular questões de valor probatório. Conforme ressalta o Acórdão no processo Alex Thomas c. Tanzânia:30 O facto de o Tribunal não ser um órgão de recurso para conhecer das decisões dos tribunais internos não o exclui de examinar processos judiciais pertinentes observados por tribunais internos com o intuito de decidir se os mesmos se conformam com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento sobre os direitos ratificado pelo Estado em causa. No que toca aos erros manifestos verificados nos processos judiciais junto dos tribunais internos, este Tribunal examinará se, no processo de resolução dos erros judiciais cometidos, 29 Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (Da compensação) (25 de Setembro de 2020), 4, AfCLR 545, §§ 64-65. 30 Thomas c. Tanzânia, supra, § 130. 22

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