espírito da Carta] é contestada, pelo que o Peticionário é submetido à prova
rigorosa». Alega ainda que, ao abrigo do seu ordenamento jurídico, o
homicídio premeditado é punível com a pena de morte e dado que a pena
de morte é legal no seu sistema jurídico, não pode falar-se de violação da
Carta.
***
77. O Tribunal invoca o artigo 5.° da Carta, que consagra o seguinte:
Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à
pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica.
Estão proibidas todas as formas de exploração e de aviltamento do
homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura
física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
78. O Tribunal constata que o Peticionário alega que a sua pena de morte por
enforcamento viola o artigo 5.° da Carta. Neste contexto, o Tribunal recorda
que a questão da execução por enforcamento no Estado Demandado já foi
compulsada em ocasiões anteriores27. Dada a ausência de informação que
sugira que a situação jurídica no Estado Demandado tenha alterado, o
Tribunal reitera a sua convicção de que a aplicação da pena de morte por
enforcamento é «inerentemente degradante» e infringe a dignidade no que
diz respeito à proibição de [...] tratamento cruel, desumano e
degradante28». O Tribunal, portanto, entende que o enforcamento, como
método de execução da pena de morte, viola o direito à dignidade
consagrado no artigo 5.° da Carta.
79. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui, portanto, que o Estado
Demandado violou os direitos do Peticionário estatuídos no artigo 5.° da
Carta.
27
Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, §§ 119-120; Henerico c. Tanzânia, idem, §§ 169-170; Juma c.
Tanzânia, idem, §§ 135-136.
28 Rajabu c. Tanzânia (mérito da causa e reparações), idem, §§ 119-120.
21