obrigatório em vigor no Estado Demandado. Isto põe em causa a possível
arbitrariedade da pena aplicada ao Peticionário.
68. Conforme estabelece a sua jurisprudência, o direito internacional dos
direitos humanos emprega um teste tridimensional para aferir a
arbitrariedade de uma pena de morte.21 Trata-se de um teste que requer
verificar se a pena de morte está prevista por lei, se a pena foi aprovada
por um tribunal competente e se foi respeitado o devido processo que deu
azo à aplicação da pena de morte.
69. Quanto ao primeiro critério, o Tribunal constata que a pena de morte está
prevista na secção 197 do Código Penal do Estado Demandado. Nestes
termos, está cumprido o critério na causa vertente.
70. Em relação ao segundo critério, o Tribunal observa que o Tribunal de
Recurso é o Tribunal competente do Estado Demandado para dirimir delitos
que dão direito à pena de morte. Portanto, a pena foi aplicada por um
tribunal competente, pelo que está também cumprida a segunda exigência.
71. Quanto ao terceiro critério, o Tribunal recorda que, no processo Ally Rajabu
e Outros c. Tanzânia, decidiu que a pena de morte só pode ser aplicada de
acordo com as normas e actos normativos exigidos por um julgamento
justo.22 A este respeito, o Tribunal decidiu que «toda a pena deve ser
aplicada por um tribunal independente, no sentido de que mantém pleno
poder discricionário na apreciação das matérias de facto e de direito» 23. O
Tribunal considera que, ao retirar o poder discricionário de um agente
judicial de aplicar uma pena baseada na proporcionalidade e nas
circunstâncias individuais de uma pessoa condenada, a pena de morte
obrigatória colide com os requisitos relativos ao devido processo dos
procedimentos judiciais penais24.
21
International Pen e outros (em nome de Ken Saro-wiwa) c. Nigéria, Comunicação n.° 137/94,139/94,
154/96,161/97 (2000) AHRL 212 (CAfDHP 1998), §§ 1-10 e 103.
22 Rajabu e outros c. Tanzânia, supra, § 98.
23 Idem, § 107.
24 Idem, § 110.
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