princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições previstas na Carta ou de qualquer instrumento jurídico da União Africana. Nestes termos, conclui o Tribunal que a Petição Inicial cumpre com as disposições previstas na alínea (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 51. Tendo em conta tudo o que precede, o Tribunal decide que todos os requisitos de admissibilidade foram cumpridos e considera admissível a Petição vertente. VII. DO MÉRITO DA CAUSA 52. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos: à igualdade perante a lei e de igual protecção da lei, à vida, à dignidade, ao julgamento justo, ao gozo da sua vida familiar e à livre circulação, protegidos pela Carta. O Tribunal passa a pronunciar-se individualmente sobre cada uma das alegações do Peticionário. A. Alegada violação do direito à igualdade e à igual protecção da lei 53. O Peticionário argui que o Supremo Tribunal indeferiu a sua acção recursória, enquanto absolveu o terceiro e o quarto recorrentes, quando, no seu parecer, as circunstâncias e os factos em torno do processo eram semelhantes. Trata-se, alega, de uma violação do direito à igualdade perante a lei e de igual protecção da lei, protegido pelo artigo 3.° da Carta. * 54. O Estado Demandado sustenta que todos os arguidos foram tratados em pé de igualdade e que o Peticionário foi condenado com base na força dos elementos de prova contra ele, especificamente a Prova EP7. Alega que ele foi condenado por ter sido provado que foi apanhado na posse de uma caixa contendo dedos e outros tecidos de um ser humano que mais tarde se provou pertencerem a Henry Mwakajila. 15

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