B. Outros requisitos de admissibilidade
41. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento pelo Peticionário dos requisitos estabelecidos nas alíneas (a),
(b), (c), (d), (f) e (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. No entanto,
deve convencer-se de que a Petição cumpre os requisitos enunciados.
42. Com base nos autos do processo, o Tribunal entende que o Peticionário foi
claramente identificado pelo nome, em observância das disposições
previstas na alínea (a) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
43. O Tribunal entende ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário
procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Constata
igualmente que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana,
tal como refere a alínea (h) do artigo 3.°, é a promoção e a protecção dos
direitos humanos e dos povos. De igual modo, nada nos autos indica que a
Petição Inicial seja incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana.
Por conseguinte, o Tribunal entende que foi preenchido o requisito previsto
na alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
44. O Tribunal entende igualmente que a linguagem utilizada na Petição Inicial
não é insultuosa ou depreciativa para com o Estado Demandado ou as suas
instituições, nem mesmo a União Africana, em consonância com o previsto
na alínea (c) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
45. O Tribunal entende ainda que a Petição não se fundamenta exclusivamente
em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social, mas sim
em decisões judiciais dos tribunais internos do Estado Demandado. Nestes
termos, conclui o Tribunal que a Petição Inicial cumpre com os requisitos
previstos na alínea (d) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
46. Quanto ao requisito de apresentação de petições num prazo razoável, em
cumprimento do prescrito na alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento, o Tribunal recorda que nem a Carta nem o Regulamento
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