*** 38. O Tribunal constata que, nos termos da alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, para que uma petição seja admissível, é necessário que os recursos judiciais internos tenham sido esgotados, a menos que os mesmos não estejam disponíveis, sejam ineficazes ou estejam associados a procedimentos indevidamente prolongados11. Este requisito procura garantir que, enquanto portadores de deveres primários, os Estados tenham a oportunidade de dirimir as violações dos direitos humanos ocorridas na sua área de jurisdição antes de um órgão jurisdicional internacional ser chamado a se pronunciar sobre as mesmas. Na sua jurisprudência, o Tribunal afirmou que, para que este requisito seja cumprido, os recursos judiciais a ser esgotados devem ser recursos judiciais ordinários12. 39. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Peticionário foi julgado pelo Tribunal de Recurso, com sede em Mbeya, e condenado a 30 de Junho de 2015. Subsequentemente, o Peticionário interpôs recurso junto do Supremo Tribunal, divisão de Mbeya, que confirmou a condenação e a sentença de 12 de Outubro de 2017. Só depois de o Supremo Tribunal proferir a sua decisão a presente Petição deu entrada, ou seja, a 28 de Setembro de 2018. Dado que o Supremo Tribunal, nos termos do sistema judicial do Estado Demandado, é o órgão judicial supremo a que se recorre, o Tribunal considera que o Peticionário esgotou os recursos internos. 40. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que o Peticionário esgotou os recursos judiciais internos, conforme prescreve o n.º 5 do artigo 3.º da Carta e a alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, pelo que torna improcedente a excepção do Estado Demandado. 11 Kennedy Owino Onyachi e Charles Mwanini Njoka c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa) (28 de Setembro de 2017), 2, AfCLR 65, § 56. 12 Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida da Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 308, § 95. 12

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