prosseguem, o que lhe confere competência temporal para examinar essas alegações9. 30. No que diz respeito à sua competência territorial, o Tribunal nota que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal conclui que está estabelecida a sua competência territorial. 31. Considerando o acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para conhecer desta Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 32. De acordo com o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo, «[o] Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.° da Carta». 33. Em consonância com o n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, «[o] Tribunal procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o artigo 56.° da Carta, o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente Regulamento». 34. O n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento10 que, na sua essência, reitera as disposições previstas no artigo 56.° da Carta, apresenta a seguinte redacção: As Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes condições: a. divulgarem a identidade dos seus peticionários mesmo que estes tenham pedido o anonimato, b. respeitarem o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta; 9 Nobert Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, § 68, Igola Iguna c. República Unida Tanzânia, ACtHPR, Petição Inicial n.° 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito da causa e reparações), § 18. 10 Artigo 40.° do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. 10

Select target paragraph3