posterior, os Estados devem fazer uma declaração a aceitar a competência do Tribunal para receber petições nos termos do n.º 3 do Artigo 5º do presente Protocolo. O Tribunal não receberá, nos termos do Artigo 5º/3, qualquer petição que envolva um Estado Parte que não tenha feito a referida declaração.” 34. Conjugadas as duas disposições supra, conclui-se que o acesso directo ao Tribunal por parte de pessoas singulares condiciona-se, com efeito, à apresentação, por parte do Estado Requerido, de uma declaração especial autorizando que tais casos sejam apresentados ao Tribunal. 35. Conforme já referido, o Peticionário alegou, nas suas observações, que "a República e Estado do Senegal e a República e Estado do Chade – ambos membros da União Africana – são Estados-Partes do Protocolo e fizeram, respectivamente, a declaração, prevista no n.° 6 do art. 34.°, de aceitação da competência do Tribunal para receber causas de pessoas singulares". Da sua parte, o Senegal, na sua declaração de defesa, "afirmou veementemente que não fez nenhuma declaração de aceitação da competência do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares". 36. Para efeitos de resolução desta questão, o Tribunal solicitou que o Presidente da Comissão da União Africana, na qualidade de depositário do Protocolo, lhe enviasse uma cópia da lista dos Estados Partes do Protocolo que emitiram a declaração prevista no referido n.° 6 do art. 34.°. Por ofício de acompanhamento datado de 29 de Junho de 2009, o Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana transmitiu a lista em causa, e o Tribunal constatou que o Senegal não estava na lista dos países que emitiram a referida declaração. 37. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Senegal não aceitou a competência do Tribunal para conhecer das causas apresentadas directamente por pessoas singulares ou organizações não-governamentais contra si. Assim sendo, o Tribunal considera que, nos termos do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, não é competente para conhecer da petição. 38. O Tribunal observa, neste particular, que, embora o Senegal, na sua declaração de defesa, tenha apresentado uma excepção por "inadmissibilidade", as suas primeiras

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