posterior, os Estados devem fazer uma declaração a aceitar a
competência do Tribunal para receber petições nos termos do
n.º 3 do Artigo 5º do presente Protocolo. O Tribunal não
receberá, nos termos do Artigo 5º/3, qualquer petição que
envolva um Estado Parte que não tenha feito a referida
declaração.”
34. Conjugadas as duas disposições supra, conclui-se que o acesso directo ao Tribunal por
parte de pessoas singulares condiciona-se, com efeito, à apresentação, por parte do
Estado Requerido, de uma declaração especial autorizando que tais casos sejam
apresentados ao Tribunal.
35. Conforme já referido, o Peticionário alegou, nas suas observações, que "a República e
Estado do Senegal e a República e Estado do Chade – ambos membros da União Africana
– são Estados-Partes do Protocolo e fizeram, respectivamente, a declaração, prevista no
n.° 6 do art. 34.°, de aceitação da competência do Tribunal para receber causas de
pessoas singulares". Da sua parte, o Senegal, na sua declaração de defesa, "afirmou
veementemente que não fez nenhuma declaração de aceitação da competência do
Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos para conhecer das petições
apresentadas por pessoas singulares".
36. Para efeitos de resolução desta questão, o Tribunal solicitou que o Presidente da
Comissão da União Africana, na qualidade de depositário do Protocolo, lhe enviasse uma
cópia da lista dos Estados Partes do Protocolo que emitiram a declaração prevista no
referido n.° 6 do art. 34.°. Por ofício de acompanhamento datado de 29 de Junho de 2009,
o Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana transmitiu a lista em causa, e o
Tribunal constatou que o Senegal não estava na lista dos países que emitiram a referida
declaração.
37. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Senegal não aceitou a competência do Tribunal
para conhecer das causas apresentadas directamente por pessoas singulares ou
organizações não-governamentais contra si. Assim sendo, o Tribunal considera que, nos
termos do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, não é competente para conhecer da petição.
38. O Tribunal observa, neste particular, que, embora o Senegal, na sua declaração de
defesa, tenha apresentado uma excepção por "inadmissibilidade", as suas primeiras