“ 1) Determinar que a Petição é admissível; 2)Declarar que a Petição tem efeito suspensivo sobre a execução, já em curso, do mandato da União Africana de Julho de 2006 à República e Estado do Senegal até que se chegue a uma solução à maneira africana para o caso do ex-Chefe de Estado do Chade, Hissein Habré, que tem actualmente estatuto de refugiado político em Dakar, República e Estado do Senegal; 3)Determinar que a República e Estado do Senegal violou várias cláusulas do Preâmbulo e dos artigos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; 4)Determinar que a República e Estado do Senegal violou a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, e particularmente a Convenção da OAU [UA] de 10 de Setembro de 1969 que Rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África, que entrou em vigor a 26 de Junho de 1974; 5)Determinar que o caso é assente em motivações políticas e que a República e Estado do Senegal violou o princípio da jurisdição universal no processo que ora segue os seus trâmites e que foi instaurado com vista a indiciar e julgar o Sr. Hissein Habré; 6)Determinar que no referido processo instaurado com vista a indiciar e a julgar o Sr. Hissein Habré, está presente a motivação política, motivação pecuniária e o abuso do referido princípio de jurisdição universal cuja aplicação se tornará, de facto, lucrativa para o Requerido (custo estimado em 40 bilhões de francos CFA). Ao proceder-se assim, criar-se-á um precedente noutros países africanos em que antigos Chefes de Estado poderão procurar refúgio; 7) Determinar que os factos alegados contra o Sr. Hissein Habré foram usados de forma excessivamente abusiva pela República e Estado do Senegal, pela República e Estado Francês e pela organização humanitária Human Rights Watch (HRW), sobretudo tendo em conta a publicidade feita sobre as alegações nos órgãos de comunicação social e a celeuma adveniente; 8) Determinar que o referido abuso do princípio da jurisdição universal tem efeito desestabilizador para África, e que poderia ter um impacto negativo sobre o desenvolvimento social, -político, económico e cultural não só do Estado do Chade, como também de todos os outros Estados Africanos, e sobre a capacidade desses Estados-Membros manterem relações internacionais normais; 9) Suspender o mandato conferido em Julho de 2006 pela União Africana ao Senegal e, consequentemente, o processo instaurado

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