9. Por outra nota enviada por fax e datada de 17 de Fevereiro de 2009, que deu entrada no Cartório no mesmo dia, o Senegal pediu que o Tribunal dilatasse o prazo "para melhor preparar uma réplica à petição". 10. Por via de uma ordem datada de 6 de Março de 2009, o Tribunal deferiu o pedido do Senegal e dilatou para 14 de Abril de 2009 o prazo de apresentação da sua réplica à petição. 11. Foi enviada uma cópia da ordem ao Peticionário e ao Senegal por fax datado de 7 de Março de 2009. 12. O Senegal remeteu a sua declaração de defesa no prazo indicado na referida ordem, na qual apresentou excepções preliminares relativas à competência do Tribunal e à admissibilidade da petição, e deu respostas a questões de fundo. 13. O Cartório enviou ao Peticionário, com nota de acompanhamento datada de 14 de Abril de 2009, uma cópia da declaração de defesa do Senegal. 14. Uma vez que o Peticionário não respondeu à referida declaração, o Cartório, por via de outra nota datada de 19 de Junho de 2009, informou o Peticionário de que, se não respondesse no prazo de 30 dias, o Tribunal pressuporia que não pretendia apresentar outras observações de réplica à declaração de defesa, nos termos do n.° 5 do art. 52.° do Regulamento. 15. A 29 de Julho de 2009, o Peticionário acusou a recepção da declaração de defesa e alegou o seguinte: "A referida réplica não apresenta nenhum elemento novo que possa alterar significativamente as opiniões que o peticionário expressou na sua petição inicial, pelo que mantém os referidos pontos de vista na sua totalidade, mais uma vez pedindo deferimento. 16. Face a este factos, o Tribunal não considerou necessário realizar uma audiência pública, pelo que decidiu encerrar a fase de argumentos para proceder à deliberação. 17. Na petição, o Peticionário alegou, entre outras coisas, que "a República e Estado do Senegal e a República e Estado do Chade – membros da União Africana – são parte no

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