com a legislação que rege a descentralização na República do Benim; ii. constate que o procedimento seguido para a destituição do Peticionário, através do Decreto n.º 2017-380, de 2 de Agosto de 2017, é regular e está em conformidade com a legislação em vigor; iii. constate e decida que a suspensão e a destituição do Peticionário do cargo de presidente do Município da Cidade de Cotonou não constitui violação do seu direito à justiça livre e equitativa; iv. considere que o Peticionário saiu do Benim sem que fosse forçado a fazêlo; v. constate que não se pode considerar que o Estado Demandado tenha violado o direito de todos os cidadãos de participar livremente na governação do seu país; vi. considere que o Peticionário não foi vítima de tentativa de rapto perpetrada pelo Estado do Benim; vii. declare que o Estado Demandado não violou o disposto no art.° 4.° da Carta; viii. consequentemente, rejeite todos os pedidos feitos pelo Peticionário. Sobre o pedido de medidas cautelares, i. ii. constate que não há urgência ou gravidade extrema; constate que não há risco de se causar um dano irreparável; iii. consequentemente, considere improcedentes todos os pedidos feitos pelo Peticionário; iv. indefira o pedido de medidas cautelares feito pelo Peticionário em todos os aspectos. V. SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO TRIBUNAL 15. O Tribunal faz recordar que o art.º 3.° da Carta dispõe nos seguintes termos: 1. A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro 6

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