insustentável, além de que ele poderia tê-lo exercido e aguardado o respectivo
resultado antes de demandar este Tribunal, a menos que o processo fosse
excessivamente prolongado. Por conseguinte, o Tribunal entende que o
Peticionário não esgotou os recursos de direito internos em relação às alegadas
violações respeitantes ao processo penal movido contra ele.
39. Tendo constatado que o Peticionário não esgotou os recursos de direito internos
em relação à sua suspensão e destituição, bem como em relação ao processo
penal movido contra ele, o Tribunal considera desnecessário pronunciar-se sobre
a propositura do Estado Demandado de que o Peticionário tinha a obrigação de
exercer e esgotar as medidas de saneamento disponíveis junto do Tribunal
Constitucional.
40. Consequentemente, o Tribunal considera que a excepção prejudicial suscitada
com base na falta de esgotamento dos recursos de direito internos está
devidamente fundamentada e conclui que a Petição não satisfaz o requisito
consagrado na al. (e) do n.º 2 do art.º 50.º do Regulamento.
B. Sobre os outros requisitos de admissibilidade da Petição
41. Tendo concluído que a Petição Inicial em apreço não reúne o requisito previsto
no n.° 5 do art.º 56.° da Carta e na al. (e) do n.° 2 do art.º 50.° do Regulamento,
e tendo em consideração a natureza cumulativa dos requisitos de
admissibilidade12, este Tribunal considera supérfluo pronunciar-se sobre a
excepção prejudicial suscitada com fundamento na falta de apresentação da
Petição dentro de um prazo razoável e sobre os outros requisitos de
admissibilidade da Petição.
12
Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (sobre a competência jurisdicional e a
admissibilidade) (21 de Março de 2018), 2 CJTA 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda
(sobre a competência jurisdicional e a admissibilidade) (11 de Maio de 2018), 2 CJTA 361, § 48; Colectivo de
Antigos Trabalhadores (Colectif des anciens travailleurs ALS) c. República do Mali, (sobre a competência
jurisdicional e a admissibilidade) (28 de Março de 2019), 3 CJTA 73, § 39.
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