29. O Tribunal reitera que os recursos que devem ser esgotados são os de natureza judicial, os quais devem estar disponíveis, no sentido de que o Peticionário pode recorrer a eles sem impedimentos, e devem ser eficazes, o que implica que devem ser “capazes de satisfazer o Peticionário ou sanar a situação objecto de litígio”5. 30. O Tribunal sublinha que não basta que um Peticionário duvide da disponibilidade ou eficácia dos recursos de direito internos. Pelo contrário, compete-lhe tomar todas as medidas necessárias para esgotar ou, pelo menos, tentar esgotar os recursos de direito locais6. 31. No caso em apreço, o Tribunal constata, a partir dos autos, que as violações alegadas pelo Peticionário resultam do despacho de suspensão emitido em 28 de Julho de 2017 e do decreto de destituição, de 2 de Agosto de 2017, bem como do processo penal que lhe foi movido junto do CRIET. No que respeita a estes dois aspectos, o Tribunal deverá apurar se os recursos de direito locais foram esgotados. 32. No que concerne ao despacho de suspensão e ao decreto de destituição, e relativamente à legislação do Estado Demandado, o Tribunal constata que o art.º 827.º do Código de Processo Civil7 regula a tramitação dos casos movidos junto c. República do Benim,, TAfDHP, Petição Inicial n.º 032/2020, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (sobre a competência jurisdicional e a admissibilidade), § 38. 5 Ayants - droit de feu Norbert Zongo, Aboulaye Nikiema dit Ablassé, Ernest Zongo et Blaise Ilboudo et Mouvement Burkinabè des droits de l'homme et des peuples c. Burquina Faso (sobre o mérito da causa) (5 de Dezembro de 2014), 1 CJTA 226, § 68; Ibid. Konaté c. Burquina Faso (sobre o mérito da causa) § 108. 6 Noudehouenou c. República do Benim (sobre a competência jurisdicional e a admissibilidade), § 40. 7 O art.º 827.º da Lei n.º 2008-07, de 28 de Fevereiro de 2011, consagra o seguinte: “O prazo para a interposição de recurso com fundamento em ultra vires é de dois (2) meses. Este prazo começa a decorrer a partir da data da publicação ou notificação da decisão objecto de impugnação. Antes de recorrer de uma decisão específica, o recorrente deve apresentar um recurso hierárquico ou gracioso requerendo a anulação da referida decisão. Se a autoridade competente permanecer em silêncio por um período superior a dois (2) meses, o pedido será considerado indeferido. O recorrente tem um período de dois (2) meses a contar da data do termo do período inicial de dois (2) meses acima mencionado para recorrer desta decisão implícita. No entanto, se for tomada uma decisão de indeferimento explícita dentro desse período de dois (2) meses, o prazo para interpor recurso começará a decorrer novamente. Os prazos para a interposição de recurso não começam a decorrer até ao dia da notificação da decisão de indeferimento do recurso ou do decurso do prazo de dois (2) meses referido no número anterior. Em matéria tributária, os prazos aplicáveis são fixados pelo Código Geral Fiscal e pela legislação fiscal em vigor”. 11

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