casos pendentes na altura do depósito do instrumento de retirada ou sobre novos casos que lhe são apresentados antes da data de eficácia da retirada. Como a referida notificação da retirada da Declaração produziu efeitos um ano depois do depósito do respectivo instrumento, ou seja, em 26 de Março de 2021, não produz efeitos sobre a presente Petição, que foi depositada em 25 de Março de 2021; iii. goza de competência temporal, porquanto as alegadas violações foram cometidas depois da entrada em vigor dos instrumentos enunciados supra, no que respeita ao Estado Demandado; iv. goza de competência territorial, uma vez que os factos do caso e as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 19. À luz do que precede, o Tribunal considera que é competente para conhecer do objecto da Petição em apreço. VI. SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO 20. O n.º 2 do art.º 6.° do Protocolo preconiza o seguinte: "o Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos, tendo em conta o disposto no art.º 56.° da Carta." 21. O n.° 1 do art.º 50.° do Regulamento prescreve o seguinte: "o Tribunal verifica a admissibilidade de uma petição apresentada nos termos do art.º 56.° da Carta e do n.° 2 do art.º 6.° do Protocolo e do presente [....] Regulamento do Tribunal”. 22. O n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em substância, reproduz as disposições previstas no art.º 56.° da Carta, consagra o seguinte: As petições apresentadas ao Tribunal devem respeitar todos os requisitos a seguir enumerados: 8

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