casos pendentes na altura do depósito do instrumento de retirada ou
sobre novos casos que lhe são apresentados antes da data de
eficácia da retirada. Como a referida notificação da retirada da
Declaração produziu efeitos um ano depois do depósito do respectivo
instrumento, ou seja, em 26 de Março de 2021, não produz efeitos
sobre a presente Petição, que foi depositada em 25 de Março de 2021;
iii.
goza de competência temporal, porquanto as alegadas violações
foram cometidas depois da entrada em vigor dos instrumentos
enunciados supra, no que respeita ao Estado Demandado;
iv.
goza de competência territorial, uma vez que os factos do caso e as
alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado.
19. À luz do que precede, o Tribunal considera que é competente para conhecer do
objecto da Petição em apreço.
VI.
SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO
20. O n.º 2 do art.º 6.° do Protocolo preconiza o seguinte: "o Tribunal delibera sobre
a admissibilidade de casos, tendo em conta o disposto no art.º 56.° da Carta."
21. O n.° 1 do art.º 50.° do Regulamento prescreve o seguinte: "o Tribunal verifica a
admissibilidade de uma petição apresentada nos termos do art.º 56.° da Carta e
do n.° 2 do art.º 6.° do Protocolo e do presente [....] Regulamento do Tribunal”.
22. O n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em substância, reproduz as
disposições previstas no art.º 56.° da Carta, consagra o seguinte:
As petições apresentadas ao Tribunal devem respeitar todos os requisitos
a seguir enumerados:
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